Contribuições da ALAI aos trabalhos da Comissão de Juristas – Inteligência Artificial do Senado Federal

Contribuições da ALAI aos trabalhos da Comissão de Juristas – Inteligência Artificial do Senado Federal

Apresentamos ao Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, Presidente da Comissão de Juristas em Inteligência Artificial (CJSUBIA) do Senado Federal, ofício para contribuir com a tramitação dos Projetos de Lei nº 5.051/2019, 21/2020 e 872/2021 no Congresso Nacional.

A Associação Latino-americana de Internet (ALAI) saúda a iniciativa do Senado Federal para ampliar os debates parlamentares sobre o tema, no contexto de tramitação dos Projetos de Lei nº 5.051/2019, 21/2020 e 872/2021 no Congresso Nacional.

A ALAI está comprometida com a defesa e fomento de uma Internet responsável, segura, inovadora e competitiva, e entende que sistemas de Inteligência Artificial (IA) podem aperfeiçoar experiências e promover o desenvolvimento da Internet.

Nossas empresas associadas se dedicam ao desenvolvimento tecnológico e ao emprego da inteligência artificial de maneira responsiva e em consonância com os direitos humanos em escala global; ademais, estão empenhadas em contribuir para o aprimoramento normativo e de políticas públicas para IA dos países em que atuam.

Nessa esteira, a ALAI oferece suas contribuições gerais sobre a regulação de inteligência artificial no Brasil, em resposta à inauguração dos trabalhos desta Comissão de Juristas do Senado Federal e à abertura de prazo para manifestação da sociedade.

Por ora, destacamos que os seguintes pontos merecem destaque no âmbito da regulação da Inteligência Artificial no país:

  1. Conceito:
    • Uma definição clara, delimitada e precisa, facilmente compreensível,  de Inteligência Artificial é fundamental para estabelecer uma estrutura regulatória eficaz.
    • Qualquer definição sobre IA deve equilibrar a flexibilidade necessária para acompanhar o progresso técnico e a especificidade para proporcionar segurança jurídica.
    • Para tanto, recomenda-se evitar, por exemplo, a adoção de uma definição prescritiva em termos de detalhes técnicos e de ferramentas para o cumprimento de obrigações.
  1. Benefícios:
    • O desenvolvimento da IA tem criado novas oportunidades de melhoria de qualidade de vida e bem-estar nas mais diversas áreas.
    • É vital que uma estrutura regulatória de IA se concentre não apenas nos danos hipotéticos dessas tecnologias, mas também nos riscos de não se utilizar a IA em contextos específicos, levando em consideração seus benefícios e seu potencial para fortalecer direitos fundamentais.
    • Os benefícios e desvantagens dos processos e sistemas de IA devem ser cuidadosamente balanceados na discussão em andamento no país, a fim de evitar prejuízos não apenas à inovação, à competitividade e ao desenvolvimento tecnológico, como também aos cidadãos que dela podem se beneficiar.
  1. Regulação:
    • É necessária a adoção de uma estrutura regulatória abrangente, flexível e dinâmica, menos prescritiva, mais principiológica, que seja capaz de se recalibrar dinamicamente com base no desenvolvimento tecnológico e na evolução das melhores práticas de IA, sob o risco de sufocar desnecessariamente as inovações benéficas à sociedade.
    • Deve-se ainda levar em consideração os desafios e riscos específicos de cada setor ou tipo de aplicação em diferentes ramos de indústria, que poderão, por meio de uma norma mais principiológica, ajustar a sua aplicação às caraterísticas de cada setor.
    • Nesse sentido, entende-se como ponto de partida ideal a abordagem principiológica, tendo como norteadoras as recomendações estabelecidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para IA, boas práticas adotadas globalmente e o estímulo à autorregulação.
    • Ademais, na elaboração de novas estratégias regulatórias, devem ser examinados instrumentos regulatórios de diversos tipos (códigos de ética corporativos, normas internacionalmente consolidadas, códigos de conduta, entre outros).
    • Deve-se também explorar o uso de soluções inovadoras para desenvolver esses instrumentos regulatórios, como sandboxes regulatórios e programas de prototipagem de políticas que possam fornecer um campo de teste seguro para experimentar diferentes abordagens políticas e avaliar seu impacto antes de serem promulgadas.
  1. Cooperação multissetorial e cooperação internacional:
    • Defendemos o diálogo aberto e multidisciplinar entre todos os stakeholders envolvidos, incluindo reguladores e regulados, para que a regulação seja aplicada à tecnologia de forma adequada, padronizada e continuamente aprimorada.
    • Além disso, a cooperação internacional no âmbito da regulação da IA é fundamental para o desenvolvimento de normas globalmente harmônicas, a fim de garantir padrões consistentes ao redor do mundo e permitir que os agentes de IA atuem internacionalmente em condições equitativas.
  1. Avaliação de Riscos:
    • Para o desenvolvimento e uso de IA com gestão baseada em risco, em especial para a regulação das aplicações de alto risco, torna-se necessário que termos ou expressões amplas ou indefinidas sejam evitadas.
    • Ainda, é necessário o desenvolvimento ou o uso de uma clara metodologia de avaliação de riscos, que leve em consideração o contexto do uso de tecnologias de IA, visando trazer mais segurança jurídica às práticas que estiverem dentro do escopo da regulação. 
    • Ademais, é importante que as regras aplicáveis sejam proporcionais e apropriadas conforme os usos de IA, a depender dos riscos associados específicos de cada setor ou aplicação, considerando solução que promova o equilíbrio dos valores fundamentais de respeito aos direitos humanos e o potencial de inovação, desenvolvimento econômico e competitividade das aplicações de IA.
  1. Proteção de Dados Pessoais: 
    • Destaca-se a importância de se conciliar obrigações relacionadas ao uso e desenvolvimento de IA com as exigências legais de proteção de dados pessoais já existentes, principalmente aquelas oriundas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (que enunciam o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação como alguns dos seus fundamentos) e as orientações emanadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
    • Defendemos soluções razoáveis e tecnicamente viáveis em relação à documentação sobre os dados pessoais usados para treinar sistemas de aprendizado de máquina, por exemplo.
    • Ainda, defendemos abordagens regulatórias que permitam extrair dos sistemas de aprendizado de máquina seus reais potenciais, como o uso de dados para finalidades ainda não conhecidas, respeitando os princípios gerais de proteção de dados pessoais. 
  1. Equidade (fairness):
    • Os sistemas de IA devem ser centrados na justiça e na equidade e orientados a mitigar vieses e discriminações ilícitas ou abusivas.
  1. Propriedade Intelectual:
    • A transparência é fundamental para estabelecer um ecossistema de IA confiável e eficaz.
    • Contudo, faz-se necessário identificar o equilíbrio da divulgação de informações com a proteção de propriedade intelectual, manutenção do segredos comerciais envolvidos e garantia da segurança diante de agentes que poderão utilizar as informações expostas para tornar os modelos de IA vulneráveis a violações. 
    • Isso porque a revelação de determinadas informações operacionais pode não apenas ser demasiado técnica e exaustiva para aqueles que as solicitam, como também aumentar os riscos de manipulações não éticas ou ilegais dos sistemas de IA por parte de terceiros.

A ALAI permanece disponível para contribuir com os debates públicos sobre assuntos relacionados ao uso e desenvolvimento da Inteligência Artificial no Brasil, à medida que a matéria avance nessa Comissão de Juristas e instâncias pertinentes.

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